A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a legalidade do descadastramento de um motorista de aplicativo acusado de manipular trajetos para elevar o custo das viagens. A decisão, que manteve a sentença da Comarca de Uberlândia, reforça a autonomia das plataformas digitais em rescindir contratos diante da comprovação de condutas que violam os termos de serviço e a boa-fé objetiva.
Fraude em rotas como prova de má conduta
O processo teve origem após o motorista contestar judicialmente sua exclusão da plataforma, alegando que a medida teria sido arbitrária e realizada sem o devido direito de defesa. O profissional, que sustentava um histórico de três mil corridas e avaliações positivas, argumentou que a empresa utilizou registros unilaterais e desconsiderou variáveis externas, como o tráfego intenso ou bloqueios em vias, para justificar o desligamento.
Contudo, a análise dos registros eletrônicos fornecidos pela empresa foi determinante para o desfecho do caso. A plataforma demonstrou, por meio de evidências técnicas, que o condutor realizava desvios deliberados no percurso originalmente sugerido pelo sistema, visando unicamente o aumento do valor final cobrado dos passageiros.
Decisão judicial sobre a integridade contratual
O relator do recurso, desembargador Francisco Costa, destacou que a exclusão não configurou abuso de direito, mas sim uma resposta legítima ao descumprimento das normas contratuais. Em seu voto, o magistrado foi enfático ao afirmar que os registros apresentados, incluindo capturas de tela, comprovam a adulteração intencional das rotas.
O tribunal identificou ao menos quatro viagens específicas em que o condutor efetuou desvios que elevaram o valor das corridas em uma média de R$ 15. Segundo o relator, tais ações ferem os princípios fundamentais de lealdade e probidade que devem reger qualquer relação contratual, tornando insustentável a manutenção do vínculo entre as partes.
Precedentes e responsabilidade nas plataformas
Acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes, o relator reforçou que a boa-fé objetiva exige honestidade e cooperação mútua. A decisão reafirma que, uma vez comprovada a violação de conduta, a empresa detém a prerrogativa de encerrar a parceria para proteger a integridade do serviço e a confiança dos usuários.
O caso, registrado sob o número 1.0000.26.004225-4/001, transitou em julgado, encerrando a discussão na esfera cível. Mais detalhes sobre o entendimento do tribunal podem ser consultados diretamente no portal oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.