A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu uma decisão favorável a uma professora de Bambuí, no Centro-Oeste mineiro, que buscava o reconhecimento de seu direito ao auxílio-acidente. A servidora, que atua na área desde 1992, desenvolveu um quadro crônico de disfonia devido ao esforço repetitivo e contínuo da voz durante o exercício de suas funções em sala de aula.
O colegiado reconheceu que a patologia, classificada como doença ocupacional, equivale a um acidente de trabalho. A condição resultou em uma redução permanente da capacidade da docente para desempenhar suas atividades habituais, motivando a necessidade de reparação previdenciária por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entendimento jurídico sobre a capacidade laboral
O processo enfrentou resistência inicial, tendo sido negado em primeira instância sob o argumento de que a professora havia sido remanejada para funções administrativas. O Estado de Minas Gerais promoveu o ajustamento funcional da servidora, deslocando-a da regência de classe para o atendimento na secretaria escolar.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, esclareceu que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Segundo o magistrado, a legislação não exige a incapacidade total ou a impossibilidade de exercer qualquer trabalho para a concessão do benefício. O requisito fundamental é a constatação de que houve uma redução da aptidão para a atividade que o segurado exercia habitualmente.
Impacto da readaptação no benefício
A decisão colegiada reforçou que a readaptação da professora, longe de descaracterizar o direito ao auxílio, serviu como prova da limitação física imposta pela doença. O fato de a docente não possuir mais condições de manter a rotina de aulas em sala de aula foi determinante para que os magistrados Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, Paulo Fernando Naves de Resende, Eduardo Veloso Lago e Paulo Gastão acompanhassem o voto do relator.
Com a sentença, o INSS foi condenado a implementar o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia subsequente ao término do auxílio-doença anteriormente concedido. O órgão previdenciário também deverá realizar o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos por juros e atualização monetária, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.