Embriaguez ao volante resulta em condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Embriaguez ao volante resulta em condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Embriaguez ao volante resulta em condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Tribunal de Justiça de Minas Gerais condena motorista por embriaguez ao volante após colisão em Muriaé. Decisão reforça validade de provas clínicas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu uma sentença anterior e condenou um motorista pelo crime de embriaguez ao volante. O caso ocorreu em Muriaé, na Zona da Mata mineira, após o condutor invadir a contramão e colidir frontalmente contra outro veículo. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Criminal, atendendo a um recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Comprovação da embriaguez por meios alternativos

A defesa do réu havia solicitado a absolvição, alegando insuficiência de provas para uma condenação criminal. Contudo, o relator do processo, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a legislação brasileira permite que a embriaguez seja atestada por diversos meios, não se restringindo exclusivamente ao teste do bafômetro ou exame de sangue.

O magistrado baseou seu voto em um conjunto probatório robusto, que incluiu depoimentos de testemunhas e o laudo médico realizado durante o atendimento hospitalar. O documento clínico descreveu o motorista como alguém que apresentava fala desconexa e sinais claros de embriaguez. Além disso, o próprio réu admitiu ter ingerido cerveja antes de assumir a direção do automóvel.

Penalidades aplicadas e reincidência

Com a reforma da sentença, o motorista foi condenado a cumprir uma pena de 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto. A decisão também impõe o pagamento de 10 dias-multa e a suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 meses. O tribunal considerou a reincidência do condutor como um fator determinante para o agravamento da sanção.

O desembargador enfatizou que a conduta do réu preenche os requisitos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade previstos no Código de Trânsito Brasileiro. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich, consolidando o entendimento da turma julgadora sobre a gravidade do ato. O acórdão referente ao processo tramita sob o número 1.0000.26.460467-9/001.